quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

Transporte rodoviário: conheça os direitos do consumidor em viagens interestaduais e internacionais


Quem viaja de ônibus para outros estados ou países possue direitos em caso de atraso, conforme previsto na Resolução 4.282/14 da Agência Nacional de Transportes Terrestres –ANTT

A resolução também  assegura aos passageiros o direito ao transporte com segurança e higiene, além de autorizar o transporte gratuito de até 30 (trinta) quilos de bagagem no bagageiro e de remarcar a data da passagem. Veja outras regras e quais são os direitos do consumidor:

Desistência da viagem

Em caso de desistência por parte do passageiro, este deverá comunicar à transportadora até três horas antes do início da viagem, bastando uma simples declaração de vontade por meio de formulário fornecido pela empresa. Neste caso, o reembolso poderá ocorrer em espécie, em moeda corrente ou por meio de crédito em favor do passageiro ou a critério deste.

O montante do reembolso será calculado com o valor da tarifa vigente na data da efetiva restituição. Tratando-se de bilhete internacional, o reembolso terá valor equivalente em moeda estrangeira convertida no câmbio do dia.

Se o passageiro não comparecer para embarque nem fizer declaração de desistência antes do embarque, perde-se o direito a reembolso, mas fica mantida a validade do bilhete para eventual remarcação e/ou transferência em até um ano contado a partir da sua primeira emissão.

Atraso

Em caso de atraso na partida do ponto inicial da viagem ou durante uma das paradas previstas no percurso por período superior a uma hora, a transportadora deverá providenciar o embarque do passageiro em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, se houver concordância do consumidor.

Se o atraso ocorrer por mais de três horas devido a defeito, falha ou outro motivo de responsabilidade da transportadora, esta arcará com a alimentação e hospedagem dos passageiros, quando for o caso.

Em qualquer dos casos acima mencionados, havendo discordância e desistência por parte do consumidor, o valor da passagem deverá ser ressarcido.


Em caso de indisponibilidade do veículo de categoria em que o transporte foi contratado, tanto no ponto de partida como nos pontos de paradas intermediárias da viagem,  houver mudança de serviço de natureza inferior para superior, nenhuma diferença de preço será devida pelo passageiro. 

Se ocorrer o inverso, o consumidor terá direito à restituição da diferença de preço, devendo a transportadora proceder ao reembolso de imediato. Na impossibilidade de devolução imediata, a transportadora deverá emitir formulário com valor do crédito a ser restituído ao passageiro ao final da viagem no guichê de vendas, sem cobrança de multas ou encargos.

Não há reembolso se a interrupção da viagem ocorrer por iniciativa do passageiro.


O que fazer se a transportadora não cumprir as novas regras?

Em caso de problemas, o consumidor, munido da passagem rodoviária, poderá formalizar reclamação no guichê de atendimento e fiscalização da ANTT. Consulte os endereços aqui.

Se questão não for solucionada, o consumidor poderá procurar o Procon de sua cidade ou Juizado Especial Cível mais próximo.