segunda-feira, 1 de junho de 2015

Direitos do Consumidor Idoso: Planos de Saúde – Parte II

Dando continuidade a nossa série sobre os direitos do consumidor idoso, vamos voltar a tratar de planos de saúde. Hoje falaremos de inadimplência, cancelamento e proibição de discriminar a pessoa idosa na contratação de um plano.

Inadimplência

É importante evitar o atraso no pagamento das mensalidades, pois, após atraso acumulado de 60 dias (consecutivos ou não) no período de 12 meses o consumidor poderá ter o contrato cancelado. Para isso, a operadora deve notificar o consumidor até o 50º dia de atraso.

Casos o contratante não receba o boleto de pagamento no prazo estimado, deve ligar o mais rápido possível para solicitar o envio da mensalidade. Se mesmo após o pedido ser feito a conta não chegar, o consumidor pode procurar um órgão de defesa do consumidor e a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

Cancelamento

Se o consumidor queira cancelar o seu plano de saúde, ele deve formalizar o pedido de cancelamento por escrito, em duas vias, guardando uma delas protocolada como comprovante. O protocolo dependerá da forma como for entregue o pedido:

  • Pessoalmente: o ideal é que a empresa date e assine uma via;
  •  por Correio: sugerimos que o envio seja feito através de Aviso de Recebimento (AR);
  •  por fax: o comprovante do envio do fax deve ser anexado à via transmitida;
  • por e-mail: além de confirmar o recebimento, guardar uma cópia da mensagem.
Essa providência evitará futuros problemas como a cobrança pelos serviços disponibilizados, porém não utilizados.

Caso o consumidor veja o pedido de cancelamento negado, poderá registrar reclamação no SAC da operadora, na ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar); e apresentar os números dos protocolos de atendimento e documentos relacionados no Procon mais próximo.

Se houver interesse em aproveitar os períodos de carência já cumpridos para mudar o contrato de assistência à saúde, na mesma ou em outra empresa, o consumidor pode optar pela portabilidade de carências e não deve formalizar o pedido de cancelamento do contrato até que a portabilidade de seja efetuada. Veja mais aqui.

Discriminação na contratação

Resolução Normativa 19 da ANS, estabelece que a comercialização de planos, seja na venda direta ou na mediada por terceiros, não pode desestimular, impedir ou dificultar o acesso ou ingresso de beneficiários em razão da idade, condição de saúde ou por ser uma pessoa com deficiência.

O direito do consumidor idoso nos transportes será o próximo tema da série.