sexta-feira, 28 de agosto de 2015

Segundo STJ, Procons podem aplicar multas e interpretar contratos

Decisão reforça a atuação dos órgãos de defesa do consumidor

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recurso especial interposto pela Net Belo Horizonte Ltda contra decisão que reconhece o Procon como órgão apto a interpretar cláusulas contratuais e aplicar multas administrativas.

Entenda o caso: O Procon de Minas Gerais apurou, em reclamação, que a Net Belo Horizonte Ltda. estava exigindo, por meio de cláusula abusiva e alteração unilateral do contrato, que o assinante do plano Net Virtua também assinasse o provedor de conteúdo, com fidelidade mínima de 24 meses, sob pena de descontinuidade dos serviços de acesso à Internet e inserção de cláusulas abusivas como termo de responsabilidade, impondo, ainda, a compra de um equipamento de modem específico.

No recurso, a empresa alegou que a competência para interpretar cláusulas contratuais seria exclusiva do Poder Judiciário, o que tornaria ilegal a multa aplicada pelo Procon.

Na decisão, o STJ sustentou que o Poder Judiciário não tem o monopólio da interpretação de cláusulas contratuais, mas o da resolução de litígios individuais ou coletivos. Entende, ainda, que não só os Procons estaduais e municipais como também outros órgãos de defesa do consumidor integrantes da Administração Pública,  interpretam a lei para cumpri-la e para impor seu cumprimento aos particulares, o que torna possível a interpretação de contratos e a aplicação de sanções administrativas.

Ainda de acordo com o Tribunal, “quando a Administração atua provocada por uma reclamação de um consumidor, que se queixa de algum ilícito praticado contra ele em suas relações com algum fornecedor ou produtor de certo bem ou serviço, ele age em prol do interesse público e geral, da regularidade geral das relações de consumo, que estão sob proteção do Estado, e não, com o propósito de apenas romper a resistência que um opõe à conduta do outro, como se estivesse a resolver algum litígio.”

Ao tratar das cláusulas abusivas, o ministro Humberto Martins, relator do recurso, comentou que “o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) traz um rol meramente exemplificativo, num conceito aberto que permite o enquadramento de outras abusividades que atentem contra o equilíbrio entre as partes no contrato de consumo, de modo a preservar a boa-fé e a proteção do consumidor”.

A decisão em favor dos órgão de proteção ao consumidor se fundamenta no artigo 4º do  que legitima a presença do Estado no mercado de consumo. O julgado observa que a multa administrativa aplicada pelo Procon também pode ser contestada por ação judicial, pois "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV, da CF) .

O acórdão foi publicado no dia 17/8.