segunda-feira, 11 de setembro de 2017

Ao completar 27 anos, CDC se firma como grande evolução do mercado de consumo


Quase todas as relações de consumo no país estão sujeitas às regras estabelecidas pela Lei 8.078, sancionada em 11 de setembro de 1990. Mais conhecida por todos como Código de Defesa do Consumidor, a lei completa nesta segunda-feira 27 anos de existência, e, além de trazer os direitos básicos do consumidor, estabelece princípios a serem seguidos por toda a sociedade; inova o direito ao atribuir a responsabilidade objetiva do fornecedor, a responsabilidade solidária entre as empresas que participam da chamada cadeia de consumo, assim como a possibilidade do consumidor discutir e rever uma cláusula contratual diante da sua abusividade ou em razão de fatos supervenientes que a torne excessivamente onerosa. Desde a criação do CDC, muitos avanços foram obtidos e inúmeros abusos foram coibidos nas relações de consumo, ressaltam os especialistas. Acesso à Justiça, liberdade de escolha de produtos e serviços, proteção contratual e proteção à vida e à saúde são alguns desses avanços, segundo os órgãos de defesa aos direitos dos consumidores.

Segundo o advogado, por tratar-se de uma lei fundamentada em princípios, o CDC representa uma espécie de divisor de águas entre sistemas jurídicos, e passamos, com a sua promulgação, de um sistema em que se privilegiava os fornecedores, com maior poder econômico, para outro em que o consumidor passa a ter direitos que devem ser obrigatoriamente observados, sob pena de elevadas sanções a fabricantes, distribuidores e comerciantes.


Segundo o presidente do Procon Carioca, Jorge Braz, apesar dos absurdos que ainda ocorrem no atendimento por parte de muitas empresas, os empresários estão entendendo, cada vez mais, que quem manda na relação de consumo é o consumidor.


O Procon-SP e o Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon) da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ) destacam o reconhecimento da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, direito à informação — é básico e eliminaria boa parte dos problemas—, proteção contra publicidade enganosa e abusiva, prevenção e reparação de prejuízos, facilitação da defesa com inversão do ônus da prova e direito ao arrependimento em caso de compras feitas à distância (por telefone, catálogo ou internet, por exemplo) como grandes conquistas alcançadas com o CDC. Lembram ainda que, com o código, os serviços públicos essenciais e contínuos passaram a ter garantias de eficiência e segurança, podendo ser o representante jurídico obrigado a reparar possíveis danos causados ao consumidor.